DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS em favor de … — HC HC 995308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS em favor de MARCOS PAULO VASCONCELOS DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
- Na inicial, alegou que a condenação pelo crime de ameaça, em contexto doméstico e familiar, amparou-se apenas na palavra da vítima, apesar da existência de testemunhas, as quais, porém, não foram ouvidas.
- 98/100 e 106/109), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- A impetração investe contra acórdão proferido em apelação.
Resultado indicado
A impetração indica que haveria testemunhas presenciais, o que, entretanto, foi negado pelo acórdão impetrado: "Além disso, como mencionado nas razões recursais, necessário manifestar-me quanto à alegação de que a absolvição é medida que se impõe uma vez que o crime não aconteceu na clandestinidade, tendo sido presenciado, na verdade, por duas pessoas - cunhada e novo namorado da vítima -, as quais, porém, não foram ouvidas durante a instrução processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS em favor de MARCOS PAULO VASCONCELOS DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Na inicial, alegou que a condenação pelo crime de ameaça, em contexto doméstico e familiar, amparou-se apenas na palavra da vítima, apesar da existência de testemunhas, as quais, porém, não foram ouvidas.
Prestadas as informações (fls. 98/100 e 106/109), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111/117).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
A impetração indica que haveria testemunhas presenciais, o que, entretanto, foi negado pelo acórdão impetrado:
"Além disso, como mencionado nas razões recursais, necessário manifestar-me quanto à alegação de que a absolvição é medida que se impõe uma vez que o crime não aconteceu na clandestinidade, tendo sido presenciado, na verdade, por duas pessoas - cunhada e novo namorado da vítima -, as quais, porém, não foram ouvidas durante a instrução processual. Acerca desse ponto, após detida análise da palavra da parte ofendida (movs. 1.2 e 25.1), resta inequívoco que as duas pessoas supramencionadas não presenciaram o momento dos fatos. Isto é: apesar de estarem na residência, ambas não se encontravam no exato ambiente onde se desenrolou a conjuntura fática, não podendo seus depoimentos influir, substancialmente, no convencimento da magistrada sentenciante".
No ponto, o procedimento do habeas corpus, em razão de seus estreitos limites de cognição, não permite discussão aprofundada acerca do acervo probatório.
Logo, é inviável debater se o fato foi comprovado por meio da palavra da vítima ou se haveria necessidade de produção de outras provas, bem como se era ou não viável produzi-las.
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.