DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA, co… — HC HC 995351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, ao fundamento de que a produção artesanal da Cannabis demandaria expertise e controle sanitário, além de que não haveria constrangimento ilegal na hipótese, pois o paciente possui autorização para importar os medicamentos prescritos ou obtê-los por meio do SUS (fls.
- Irresignado, o paciente requer, liminarmente, a concessão da ordem do writ, a fim de que seja expedido o salvo-conduto e, no mérito, a sua confirmação.
- Sustenta, em suma, que sofre das patologias de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno de estresse pós-traumático, doenças degenerativas do disco invertebral e enxaquecas, as quais não foram controladas por uso de medicamentos comerciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 68-76).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, ao fundamento de que a produção artesanal da Cannabis demandaria expertise e controle sanitário, além de que não haveria constrangimento ilegal na hipótese, pois o paciente possui autorização para importar os medicamentos prescritos ou obtê-los por meio do SUS (fls. 68-76).
Irresignado, o paciente requer, liminarmente, a concessão da ordem do writ, a fim de que seja expedido o salvo-conduto e, no mérito, a sua confirmação.
Sustenta, em suma, que sofre das patologias de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno de estresse pós-traumático, doenças degenerativas do disco invertebral e enxaquecas, as quais não foram controladas por uso de medicamentos comerciais. Alega que deu início ao tratamento alternativo com cannabis medicinal e teve melhora importante, o que teria sido atestado pelo médico que o acompanha, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 02-40).
A liminar foi indeferida (fls. 273-274).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício (fls. 298-307).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.