DECISÃO GABRIELA FERREIRA FRANCISCO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão p… — HC HC 995374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIELA FERREIRA FRANCISCO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
- A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de provas relacionadas às elementares do tipo penal, especificamente a estabilidade e a permanência.
- Alternativamente, postula a redução da pena ao mínimo legal e a substituição da sanção privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIELA FERREIRA FRANCISCO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0020267-18.2019.8.19.0003.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de provas relacionadas às elementares do tipo penal, especificamente a estabilidade e a permanência. Alternativamente, postula a redução da pena ao mínimo legal e a substituição da sanção privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 134-136).
Decido.
I. Associação para o tráfico - impossibilidade de absolvição
Quanto ao delito de associação criminosa, a sentença assim fundamentou a condenação da paciente (fl. 85, destaquei):
Novamente, a Ré Gabriela também foi identificada em interceptações telefônicas, atuando no preparo e transporte da droga.
Desta feita, a despeito de não ser subordinada à Divaldo, a Ré atuava de forma paralela, associada a outros elementos, como se observa a partir do trecho a seguir:
""BIBI" diz que passou a visão para uma terceira pessoa, que essa terceira pessoa teria falado que irá ver pois, ainda terá que mandar R$ 500,00 para o "JOTA", que o "bagulho" é doido, que o "bagulho" seria 2 chefes. VM diz que seria melhor mandar algo para o local e parar de usar drogas, pois o "JOTA" vai mandar para dar uma cheirada, pois lá pra terça-feira em diante, ele poderá mandar o da semana. "BIBI" diz que essa terceira pessoa teria falado que teria que pagar a "caixinha", em seguida diz que até mais tarde irá falar com essa terceira pessoa novamente. VM diz que o da "BALINHA" não sabe onde a TAINÃ mora, que teria falado que sabia onde a "BIBI" mora, que irá no local para que a "BIBI" possa levá-lo na TAINÃ."
""2B" chama "PS" de chefe, "PS" fala que está precisando falar com o "LELECO". "2B" pede para ligar no "coiso". "PS" fala que vai tentar arrumar um roteador. "PS" pede a "2B" para avisar ao "LELECO" que já arrumou o ônibus da passeata política e que "LELECO" já sabe o que é. "PS" fala que depois vai mandar os áudios".
Como visto pelos depoimentos dos policiais acima transcritos, é possível observar que a Ré Gabriela atuava sem um grau de subordinação à Divaldo, mas de forma associada, também com o conhecimento acerca de sua condição dentro do estabelecimento prisional. Deveras, para evitar-se repetições desnecessários, faço remissão
[trecho intermediário suprimido]
associativa que inclusive guerreava com facções rivais.
Portanto, o s argumentos utilizados pela instâncias ordinárias para exasperação da pena-base no vetor culpabilidade - a influência da paciente na engrenagem criminosa à qual estava associada - consistem em fundamento idôneo que, de fato, torna mais censurável o seu agir. Por outras palavras, a função relevante desempenhada pela paciente acentua o grau de reprovabilidade da sua conduta, justificando o incremento da pena, tal como procedido na origem.
III. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Por fim, diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.