ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e irregularidade na fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria das penas impostas.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e se a fundamentação da culpabilidade na dosimetria das penas foi adequada.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3577, 3633, 3548, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e irregularidade na fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria das penas impostas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e se a fundamentação da culpabilidade na dosimetria das penas foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser previamente arguidas e analisadas pelas instâncias ordinárias.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a maior culpabilidade do agente em razão do uso de arma de fogo de alta letalidade e a condição de agente de segurança pública que, utilizando-se de sua confiabilidade, não agiu com o devido dever de cuidado e deixou d e atuar com mais zelo nas comunicações de eventos criminosos.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no quantum de aumento da pena, que foi calculado conforme critérios jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa deve ser previamente arguida nas instâncias ordinárias. 2. A dosimetria da pena pode considerar a maior culpabilidade em razão de sua condição de agente de segurança pública e uso de arma de alta letalidade. 3. O quantum de aumento da pena deve seguir critérios jurisprudenciais, sem flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 17, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.901.147/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar de incremento diverso diante das quantum peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
Na hipótese, verifica-se que as penas-base do paciente foram aumentadas exatamente em 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador por cada circunstância judicial negativamente valorada, o que afasta a alegação de aumento desproporcional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.