ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas obtidas em busca veicular realizada com base em denúncia anônima.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, que indicava características específicas dos veículos e do local, sem outros elementos adicionais, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial e a validade das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de provas obtidas em busca veicular realizada com base em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima, que indicava características específicas dos veículos e do local, sem outros elementos adicionais, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial e a validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão de que a denúncia anônima continha elementos concretos e específicos, como modelo dos veículos, local de origem e destino, e o crime em curso, os quais foram confirmados durante a abordagem policial.
4. A abordagem policial foi considerada lícita, pois os elementos fornecidos pela denúncia anônima, aliados às circunstâncias fáticas observadas pelos agentes, configuraram fundada suspeita da prática de crime, justificando a busca veicular.
5. A atuação policial foi validada, considerando que a denúncia anônima foi corroborada por dados concretos e pela prisão em flagrante, o que legitima a busca e a apreensão realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular realizada com base em denúncia anônima é válida quando a denúncia contém elementos concretos e específicos que indicam a prática de crime, sendo confirmada por diligências policiais e prisão em flagrante.
2. A atuação policial em casos de denúncia anônima pode ser considerada lícita quando há fundada suspeita da prática de crime, respaldada por elementos concretos e confirmada por circunstâncias fáticas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ROBERTO CASTILHO GOMES VILLAR contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Na razões do
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.
4. "Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas". (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)" (AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 873.916/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.