DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIDYSON LUAN DE ARAÚJO SOUSA, contra acórdão … — HC HC 995470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIDYSON LUAN DE ARAÚJO SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal nº 1512620-28.2024.8.26.0228.
- 2/18): A defesa acostou o acórdão recorrido (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, asseverando que a tese defensiva implica revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. (fls.
- O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso especial, visando desconstituir acórdão que apreciou integralmente apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEIDYSON LUAN DE ARAÚJO SOUSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal nº 1512620-28.2024.8.26.0228.
A defesa sustenta, em síntese a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal; insuficiência probatória, arguindo que a condenação estaria fundada em elementos inquisitoriais, sem prova judicial robusta; aplicação da pena-base no mínimo legal ou a redução do percentual de aumento, necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, com compensação com a reincidência; redução do patamar de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, sustentando excesso no acréscimo de 1/4 (um quarto) pela reincidência; e reconhecimento da tentativa em relação ao roubo da vítima Alexsandro. (fls. 2/18):
A defesa acostou o acórdão recorrido (fls. 129-144), para embasar suas alegações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, asseverando que a tese defensiva implica revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. (fls. 164/172).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso especial, visando desconstituir acórdão que apreciou integralmente apelação defensiva. A jurisprudência do STF e STJ firmou entendimento pacífico no sentido de que não se admite habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
É certo que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidade do ato e de impossibilidade de sua utilização isolada para fundamentar condenação (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Todavia, o mesmo precedente esclarece, situações nas quais não se mostra indispensável o procedimento, de tal forma que eventual vício não importa em contaminação das demais provas autônomas produzidas em juízo.
O acórdão destacou, de forma expressa, que neste caso o paciente foi perseguido, imediatamente após a prática do crime, vindo a ser detido pela própria vítima, indicando assim a ocorrência que a autoria foi apontada por outros meios. (fls. 134/135).
Com relação à alegação de nulidade do procedimento de reconhecimento realizado pela vítima Leonardo, não foi apresentado elemento de prova pré-constituído que comprovasse qual
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que esta não impede, por si só, a configuração do tipo penal consumado, desde que o agente tenha alcançado a disponibilidade inicial do objeto subtraído
De toda sorte aplicável ao caso a Súmula 582/STJ:
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Não há qualquer ilegalidade manifesta ou nulidade a ser sanada na via mandamental. As teses defensivas demandariam, de toda forma, inequívoco revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus dada a aplicação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ser manifestamente incabível como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação desse óbice.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.