DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA FERREIR… — HC HC 995499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, I, II e V, por três vezes, na forma do art.
- A impetrante sustenta que a decisão que manteve a aplicação das penas é desproporcional e não justifica o regime inicial mais gravoso, contrariando a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a aplicação das penas é desproporcional e não justifica o regime inicial mais gravoso, contrariando a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Alega que o aumento na terceira fase da dosimetria deve observar o patamar mínimo legal de 1/3, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a mera presença de mais de uma causa de aumento não justifica a exasperação acima do mínimo.
Aduz que o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal e que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para regime mais severo, conforme as Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Afirma que o paciente era primário, sem antecedentes à época do delito, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis. Sustenta, assim ser cabível a fixação do regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente e a mitigação do modo prisional.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme será exposto a
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. Carece de plausibilidade jurídica a aplicação da atenuante da menoridade relativa na terceira etapa da dosimetria para compensar com a majorante do concurso de agentes. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023;STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.
(AgRg no HC n. 978.694/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.