ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta.
- O agravante foi condenado a 20 anos de reclusão por latrocínio, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 28 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado a 20 anos de reclusão por latrocínio, conforme art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação do agravante por latrocínio.
3. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 28 do Código Penal, além da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso.
5. As instâncias antecedentes validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do agravante, sendo firme a jurisprudência de que o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas.
6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
7. As teses relativas à participação de menor importância e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 28 do CP não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte debruçar-se sobre tais matérias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de fatos e provas. 2. A incidência da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade para a concessão da ordem de ofício, considerando que a impetração não demonstrou que o agravante estava sob efeito de droga em razão de caso fortuito ou força maior, tampouco que ele não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se podendo, por outro lado, considerar como de menor importância a conduta do agravante, por ser
pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1710516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.