DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA, de decisão na qual nã… — HC HC 995548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus, diante da ausência de juntada de documento essencial à análise do constrangimento ilegal alegado (e-STJ, fls.
- O agravante junta aos autos o acórdão faltante e requer a reconsideração do pedido, a fim de que seja reconhecida a extinção da pretensão punitiva, diante da nova sanção imposta, assim como para reconhecer a nulidade absoluta do feito, em razão da manutenção da condenação pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de São Paulo, mesmo após declarada a competência da Vara Única do Município de Paranaíta/MT.
- Pugna, ainda, pela anulação da condenação relativa à lavagem de dinheiro, em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência de individualização dos valores.
- A decisão merece ser reconsiderada, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus, diante da ausência de juntada de documento essencial à análise do constrangimento ilegal alegado (e-STJ, fls. 5-7).
O agravante junta aos autos o acórdão faltante e requer a reconsideração do pedido, a fim de que seja reconhecida a extinção da pretensão punitiva, diante da nova sanção imposta, assim como para reconhecer a nulidade absoluta do feito, em razão da manutenção da condenação pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de São Paulo, mesmo após declarada a competência da Vara Única do Município de Paranaíta/MT.
Pugna, ainda, pela anulação da condenação relativa à lavagem de dinheiro, em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência de individualização dos valores.
É o relatório.
Decido.
A decisão merece ser reconsiderada, com fulcro no art. 258, §3º do RISTJ, diante da juntada da documentação faltante (e-STJ, fls. 13-36).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Na hipótese, da análise dos acórdãos acostados às e-STJ, fls. 21-35, observa-se que os temas suscitados pela defesa, quais sejam, reconhecimento da extinção da pretensão punitiva ante a nova sanção imposta, nulidade absoluta por incompetência do Juiz sentenciante e anulação da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, não foram analisados pela Corte de origem nos referidos julgados, o que inviabiliza a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 550.917/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020; REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Ademais, especificamente quanto à alegação da competência dos Juízos da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP e da Vara Única do Município de Paranaíta/MT, observa-se que o tema já foi julgado nos autos do HC n. 799.551/SP e do CC 104.362/SP, o que inviabiliza o seu exame, haja vista o exaurimento da jurisdição deste Tribunal Superior quanto ao tema.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.