ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 995559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Transferência de preso militar para presídio comum. sentença penal transitada em julgada. inexistência de direito absoluto à permanência em estabelecimento prisional militar. ala do presídio comum dotada de condições de segurança de forma que o preso policial não tenha convívio com os presos civis.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para determinar à direção do estabelecimento prisional onde o paciente cumpre a execução provisória da pena que, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o mantenha alojado em dependência apropriada a ex-policiais, isolado dos presos comuns. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de preso militar para presídio comum. sentença penal transitada em julgada. inexistência de direito absoluto à permanência em estabelecimento prisional militar. ala do presídio comum dotada de condições de segurança de forma que o preso policial não tenha convívio com os presos civis. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LUIZ DA CRUZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade na transferência de
[trecho intermediário suprimido]
84, § 2º, da Lei de Execuções Penais.
5. Ordem parcialmente concedida para determinar à direção do estabelecimento prisional onde o paciente cumpre a execução provisória da pena que, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o mantenha alojado em dependência apropriada a ex-policiais, isolado dos presos comuns.
(HC n. 86.036/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 28/5/2008, DJe de 4/8/2008.). (grifos nossos).
Com efeito, não há que se falar em direito subjetivo do recorrente à transferência para unidade prisional militar, mormente na situação em que ao mesmo é garantido o recolhimento em apartado do convívio dos demais presos comuns, em dependência separada.
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.