ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar que o remédio constitucional estava sendo utilizado como sucedâneo recursal e que não havia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar que o remédio constitucional estava sendo utilizado como sucedâneo recursal e que não havia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante reiterou a tese de desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para posse para uso pessoal (art. 28), sustentando a pequena quantidade de droga apreendida (9,04g de crack), a ausência de petrechos típicos de comércio (balança, anotações, celular), a não visualização de atos de mercancia e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, à luz da pequena quantidade apreendida e da ausência de elementos diretos de comercialização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 determina que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida a partir da análise conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e condições da ação, das circunstâncias pessoais e antecedentes do agente o que demanda exame aprofundado de provas, inviável no âmbito do habeas corpus.
5. A jurisprudência pacífica reconhece que o habeas corpus não é meio hábil para reavaliar o conjunto fático-probatório, admitindo-se apenas o controle de ilegalidade flagrante, perceptível de plano.
6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em Revisão Criminal, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela existência de elementos suficientes de mercancia, como o fracionamento da droga, a observação policial da movimentação de usuários e
[trecho intermediário suprimido]
se mostra manifestamente ilegal ou desprovida de lastro probatório idôneo. Ela decorre de uma interpretação racional e fundamentada das provas coligidas, sendo que a modificação do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de desclassificação, implicaria aprofundamento na matéria fática, o que é vedado no âmbito do habeas corpus. O papel desta via excepcional restringe-se à correção de ilegalidades evidentes, e não à atuação como uma terceira instância revisora do mérito probatório.
O Agravo Regimental não trouxe qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática de fls. 568/571, limitando-se a reiterar a pretensão de revaloração das provas.
A manutenção da decisão agravada é, assim, medida que se impõe, em consonância com a própria função constitucional e legal do habeas corpus nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.