ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano, 10 meses e 25 dias, em regime inicial aberto, e pagamento de 76 dias-multa.
2. O habeas corpus impetrado alegou que a abordagem policial foi desprovida de justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, o que tornaria as provas ilícitas e insuficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as provas obtidas em abordagem policial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. As instâncias antecedentes validaram as provas que fundamentam a condenação, ressaltando a licitude das diligências policiais e a suficiência do acervo probatório.
6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A suficiência das provas utilizadas para a condenação deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 962423/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
5. Outra questão é se a fun damentação do aumento da pena, com base nas majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo, é idônea e se a continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir6. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações, pois não se presta a substituir recurso ordinário ou a reavaliar provas. 7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos do modus operandi, justificando o aumento da pena pelas majorantes aplicadas. 8. A alegação de continuidade delitiva requer reexame de provas, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962423/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifamos)
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.