ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 995606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRÂMITE DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, alegando excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, além de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente fechado.
3. A defesa alega que a sentença foi prolatada em 11 de outubro de 2024 e que o recurso de apelação, enviado ao Tribunal em 12 de novembro, ainda não foi julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, justificando a concessão de liberdade ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.
6. No caso, não se verifica desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a pena aplicada, nem desídia no processamento do feito, aptos a ensejar o reconhecimento da ilegalidade suscitada.
7. A demora no julgamento da apelação decorre, em parte, da interposição de embargos de declaração que exigiu o retorno dos autos à instância de origem, além da existência de erro cartorário involuntário, e da ausência de apresentação das razões de apelação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL RIOS FERNANDES contra decisão monocrática deste relator que denegou a ordem de habeas corpus.
O agravante reitera, em síntese, que há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto, "exclusivamente por desídia do Estado, não tendo o agravante nenhuma contribuição com o fato" (fl. 59).
Alega que "são 07 (sete) meses desde a interposição do recurso de apelação" e "a pena imposta foi de 6 anos e 10 meses de reclusão e de 3 meses e 15 dias de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça do Estado de Minas Gerais saberá promover o julgamento do recurso de apelação com celeridade (Apelação Criminal n. 1.0000.24.489328-5/001).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Segundo informações complementares prestadas pelo Desembargador relator, "os autos retornaram da instância primeva, vindo novamente conclusos para este Relator em 15 de abril de 2025. Na sequência, verifiquei que não foram apresentadas razões de apelação. Desta forma, solicitei o cumprimento de diligência para que a defesa do acusado fosse intimada para apresentar as razões do apelo, o Ministério Público as contrarrazões e a douta Procuradoria -Geral de Justiça o parecer" (fl. 76).
Assim, deixa de verificar-se desproporcionalidade entre o tempo de custódia cautelar e a pena aplicada, nem desídia no processamento do feito, aptos a ensejar o reconhecimento da ilegalidade suscitada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.