DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que nã… — HC HC 995708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n.
- 103.424, que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos do Inquérito Policial n.
- O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, para não se conhecer do habeas corpus ou, caso conhecido, para denegar a ordem.
- 771-793), o Supremo Tribunal Federal comunica o teor da decisão proferida na Reclamação n.
Resultado indicado
O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, para não se conhecer do habeas corpus ou, caso conhecido, para denegar a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103.314 e n. 103.424, que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos do Inquérito Policial n. 008265- 78.2023.4.03.6110.
O agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, para não se conhecer do habeas corpus ou, caso conhecido, para denegar a ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo perdeu o seu objeto.
Através do Ofício n. 16398/2025 (OFSTF 00782476/2025, e-STJ, fls. 771-793), o Supremo Tribunal Federal comunica o teor da decisão proferida na Reclamação n. 83.427/SP que cassou a decisão reclamada aqui agravada para reconhecer a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 103314.2.3558.5448, de 4/4/2024, e n. 103424.2.3558.5448, de 6/4/2024, solicitados diretamente pela Autoridade Policial no âmbito do Inquérito Policial n. 2023.0082991-DPF/SOD/SP (PJe n. 5008265- 78.2023.4.03.6110).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.