ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício e contra a que rejeitou embargos de declaração.
- O agravante sustenta que a autoridade policial descumpriu requisitos legais para obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), incluindo pessoas não mencionadas nos autos e sem fundados indícios de prática delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Alegação de fishing expedition. Acesso aos elementos de prova. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício e contra a que rejeitou embargos de declaração. O agravante sustenta que a autoridade policial descumpriu requisitos legais para obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), incluindo pessoas não mencionadas nos autos e sem fundados indícios de prática delitiva.
2. O agravante também alega cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, argumentando que o acesso aos elementos de prova foi indevidamente limitado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de fishing expedition na requisição dos RIFs pela autoridade policial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos elementos de prova documentados no inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Regional e o juízo singular concluíram que não houve prática de fishing expedition, pois as requisições dos RIFs foram fundamentadas em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas investigadas, relacionadas ao objeto principal da investigação.
5. A negativa de acesso integral aos elementos de prova foi considerada legítima, pois o acesso foi limitado a informações pertinentes à investigação, preservando o sigilo de dados pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados.
6. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências e medidas cautelares sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências.
7. A análise das alegações do agravante demandaria incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A requisição de Relatórios de Inteligência Financeira não caracteriza fishing expedition quando
[trecho intermediário suprimido]
informações que não digam respeito ao interessado e/ou na hipótese de investigação com diligências ainda pendentes.
Nesse marco, considera-se devidamente fundamentada a decisão das instâncias de origem ao indeferir o pedido de espelhamento do conteúdo de todo o material apreendido (computadores, HDs, pen-drivers e outros dispositivos eletrônicos). O TRF3 consignou que foram disponibilizadas ao paciente todas as informações pertinentes à investigação, oportunizando acesso às provas, não sendo cabível o acesso indiscriminado ao conteúdo dos aparelhos apreendidos cautelarmente, sob pena de violação de direitos fundamentais dos demais investigados, notadamente considerando-se que a esposa e muitos parentes do paciente também são investigados (fl. 52). Informações de caráter pessoal, sem relação com os fatos investigados, não autorizam o acesso pretendido. (e-STJ, fls. 67-68)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.