ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indeferimento de exame médico para atestar dependência química.
- Ausência de indícios de dependência química ou de alteração das faculdades mentais no momento do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indeferimento de exame médico para atestar dependência química. Cerceamento de defesa. Ausência de indícios de dependência química ou de alteração das faculdades mentais no momento do delito. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame médico para averiguar a dependência química do paciente.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
3. A defesa sustenta que o indeferimento do exame toxicológico, inicialmente deferido pelo juízo de primeiro grau, configura cerceamento de defesa, alegando que o exame seria essencial para comprovar a dependência química do paciente e fundamentar a tese de inimputabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do paciente e sua relevância para a tese de inimputabilidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de sua efetiva necessidade, conforme precedentes.
6. No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem que o paciente seja dependente químico ou que não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento do delito, sendo que o próprio paciente negou ser usuário de drogas em seu interrogatório.
7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame toxicológico inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité
[trecho intermediário suprimido]
razão da dificuldade prática de realização dos exames, da realização de exame laboratorial atestando que o paciente não havia consumido drogas e da ausência de qualquer outro indício de que o paciente seria dependente químico.
No ponto, destacou-se que o próprio paciente, em seu interrogatório, negou ser usuário de de drogas.
Outrossim, conforme destacado pelo Ministério Público Federal "conforme a jurisprudência desse STJ, o indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa diante da ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado, tal como ocorre no caso dos autos, visto que não houve a demonstração de que o paciente seja dependente químico ou que não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da prática do delito" (fl. 113).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.