ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 995771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON FERNANDO MARIN contra a decisão monocrática por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 120):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA. EXISTÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO E CERTIFICADO DE REGISTRO. MERA AUTORIZAÇÃO DE POSSE. MANUSEIO DO ARMAMENTO EM CONTEXTO DE DESAVENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Aduz-se que o habeas corpus é cabível, mesmo diante da existência de recurso próprio, quando há risco à liberdade de locomoção do acusado.
Sustenta-se que o agravante apenas transportava a arma desmuniciada, amparado pelo Decreto n. 9.846/2019, de modo que sua conduta deve necessariamente ser entendida como atípica em relação ao art. 14, caput da Lei n. 10.826/03 (fl. 93).
[trecho intermediário suprimido]
porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) - (AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Por fim, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é, por si só, suficiente para justificar a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. No caso concreto, há, ainda, referência à reincidência como fundamento adicional para o agravamento do regime, cuja existência, como já mencionado, não pode ser aqui analisada, em razão da ausência da certidão de antecedentes criminais nos autos.
Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.