ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 995795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 182 DESTA CORTE SUPERIOR AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante limi tou-se a reiterar as alegações referentes ao mérito da questão posta no writ, não logrando êxito em rebater o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SANTANA DO CARMO, contra decisão de fls. 3.138/3.143, na qual não conheci do habeas corpus:
" .. verifica-se que o acordão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a manutenção da prisão preventiva do agente que permaneceu preso durante todo o trâmite da ação penal para se evitar a reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente, além de ter sido condenado por tráfico de drogas, associação para tal fim e posse de munição de uso restrito a uma pena superior a catorze anos de reclusão.
..
Acrescenta-se que a presunção de inocência não impede a decretação da prisão de natureza cautelar, a qual não pode ser substituída por medidas cautelares diversas diante da situação em que se encontra o paciente."
No presente regimental, a defesa reitera o pleito de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que deveria iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto.
Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante limi tou-se a reiterar as alegações referentes ao mérito da questão posta no writ, não logrando êxito em rebater o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo não merece conhecimento.
Como visto, na decisão agravada restou assentada a impossibilidade de se afastar a prisão preventiva do paciente, pois ele esteve preso durante todo o trâmite do
[trecho intermediário suprimido]
agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.
3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.