ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 995811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos delitos de roubo e associação criminosa, visando garantir a ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos delitos de roubo e associação criminosa, visando garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente e a alegada necessidade de cuidar de sua filha menor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido.
5. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
6. A alegação de necessidade de cuidar de filha menor não foi comprovada de forma concreta, não justificando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 3. A alegação de necessidade de cuidar de filho menor deve ser comprovada de forma concreta para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, a gravidade em concreta do delito cometido com violência ou grave ameaça, o que justifica a medida voltada à garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. O Tribunal recorrido ainda aduziu que o paciente não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a imprescindibilidade da sua presença para prestar assistência ao seu filho menor, o que, na esteira do entendimento deste Tribunal Superior, constitui requisito indispensável à conversão da prisão preventiva em domiciliar. (..) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.