DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON IOUNGBLOOD contra … — HC HC 995837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON IOUNGBLOOD contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos dos Agravos em Execução n.
- 4003222-82.2024.8.16.4321, julgou prejudicado o agravo defensivo e proveu o agravo ministerial, revogando a comutação da pena (Execução n.
- 0006966-77.2013.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria de Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
- Consta da inicial que o paciente teve seu pedido de comutação de pena remanescente deferido pelo Juiz da execução, mas a decisão foi reformada pela Quarta Câmara Criminal do TJPR, que deu provimento ao recurso da acusação e julgou prejudicado o recurso da defensoria.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON IOUNGBLOOD contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos dos Agravos em Execução n. 4001642-17.2024.8.16.4321 e n. 4003222-82.2024.8.16.4321, julgou prejudicado o agravo defensivo e proveu o agravo ministerial, revogando a comutação da pena (Execução n. 0006966-77.2013.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria de Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
Consta da inicial que o paciente teve seu pedido de comutação de pena remanescente deferido pelo Juiz da execução, mas a decisão foi reformada pela Quarta Câmara Criminal do TJPR, que deu provimento ao recurso da acusação e julgou prejudicado o recurso da defensoria.
A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de comutações sucessivas, mesmo quando o apenado já tenha sido beneficiado por decretos anteriores, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Sustenta que a decisão do TJPR está em contrariedade à lei e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, e que a decisão atacada pode causar danos irreparáveis ao paciente pelo excesso de execução.
Pede, em caráter liminar, a sustação dos efeitos da decisão do Tribunal a quo até o julgamento definitivo deste habeas corpus, e, no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, conforme fundamentos apresentados (fls. 2/13).
Liminar indeferida (fls. 57/58). Informações prestadas (fls. 75/77).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 80):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. SENTENCIADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
No que se refere à concessão de comutação de pena ao apenado, o Tribunal de origem, por maioria de votos, consignou o seguinte (fls. 16/18):
..
Inicialmente, se denota dos autos de execução que o apenado está cumprindo pena decorrentes de condenação das seguintes ações penais: nº 0011527- 93.2013.8.16.0026, pelo crime de roubo; nº 0008115-33.2012.8.16.0013, pelo crime de furto; nº
[trecho intermediário suprimido]
que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
No mesmo sentido, confiram-se: HC n. 1.023.570, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 12/ 8/2025; HC n. 990.089/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/3/2025; AgRg no REsp n. 2.045.987/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e HC n. 958.841/PR, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERI ORES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.