ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 995848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e julgar prejudicado o pedido de reconsideração.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- FRAUDE A LICITAÇÃO.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos e julgar prejudicado o pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NA RECUSA MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum (art. 619 do CPP).
2. No caso, não se verifica omissão quanto à tese de inidoneidade da fundamentação ministerial por ausência de individualização das condutas, pois a decisão embargada assentou, de modo suficiente, que a recusa ao ANPP foi motivada pela gravidade concreta das condutas e pela insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito, afastando o alegado constrangimento ilegal.
3. A mera discordância do embargante com a conclusão jurisdicional não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de revisão.
4. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicada a petição de reconsideração.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO EUGÊNIO ABBOUD MAUÉS em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem no habeas corpus.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 2083):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Lei n. 13.964/2019 refletiu no trabalho do membro do Ministério Público, em especial ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, que prevê o instituto do acordo de não persecução penal, cuja proposição cabe ao órgão acusador, quando atendidas as condições objetivas e subjetivas previstas no dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
se pretende, portanto, é substituir a conclusão judicial acerca da suficiência da motivação e da inexistência de ilegalidade por juízo diverso, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
Assim, reitere-se o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Fica prejudicada a Petição RCD 00471176/2025 (e-STJ fl. 2070/2075).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.