DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERIO DO ESPIRITO SANTO… — HC HC 995861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERIO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
- O paciente foi condenado a 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 725 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- Na ocasião (25/2/2025), foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa afirma que a prisão preventiva fora decretada com fundamentação genérica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERIO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE.
O paciente foi condenado a 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 725 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Na ocasião (25/2/2025), foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa afirma que a prisão preventiva fora decretada com fundamentação genérica. Indica a pequena quantidade apreendida de drogas (15g de crack), para uso pessoal, em face de dependência química. Destaca não terem sido encontrados objetos normalmente associados à traficância, e garante que ele foi preso apenas por ser vizinho "dos verdadeiros traficantes" (fl. 4).
Assegura que, "no que concerne ao conjunto precisamente NÃO FOI COMPROVADO que o Paciente cometeu o delito imputado, considerando as circunstâncias evidentes de irregularidades, ante a ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, cerceamento de defesa, falta de fundamentação na manutenção da prisão, como também bem como restou evidente que ocorreu nítida quebra da cadeia de custodia na apreensão" (fl. 5).
Afirma estarem ausentes os requisitos da custódia preventiva, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas, aludindo ao princípio da presunção de inocência.
Busca a imediata concessão da liberdade provisória e, no mérito, "pugna pela nulidade da sentença de piso, até que sejam cumpridos todos os pedidos de prova que foram feitos na defesa prévia" (fl. 12).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 99-100):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. INALTERADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ilógico deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante a persecução criminal, desde que presentes os motivos da segregação preventiva, o que se verifica na hipótese dos autos.
- No caso sob exame, a prisão preventiva foi decretada e mantida com lastro em elementos concretos que denotam a periculosidade do paciente, portador de maus antecedentes e reincidente, a fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Noutra vertente, acerca do pedido de "nulidade da sentença de piso, até que sejam cumpridos todos os pedidos de prova que foram feitos na defesa prévia" (fl. 12), respectiva matéria não foi previamente debatida no acórdão ora impugnado (fls. 27-32), inviabilizando o seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, " a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório." (AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.