DECISÃO LAURA DO COUTO AZEVEDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal de … — HC HC 995881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAURA DO COUTO AZEVEDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Nas razões deste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal em virtude da não homologação do acordo de não persecução penal pela prática do crime de descumprimento de missão, tipificado no art.
- Argumenta, em síntese, que quando o Ministério Público entender por celebrar o acordo, caberia ao Juiz de direito, tão somente, atestar a legalidade e voluntariedade do ato.
- Assim, não poderia o Magistrado recusar-se a homologá-lo, com amparo em critérios de oportunidade e conveniência.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
LAURA DO COUTO AZEVEDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais no HC n. 2000022-32.2025.9.13.0000.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal em virtude da não homologação do acordo de não persecução penal pela prática do crime de descumprimento de missão, tipificado no art. 196 do Código Penal Militar. Argumenta, em síntese, que quando o Ministério Público entender por celebrar o acordo, caberia ao Juiz de direito, tão somente, atestar a legalidade e voluntariedade do ato. Assim, não poderia o Magistrado recusar-se a homologá-lo, com amparo em critérios de oportunidade e conveniência.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 2.817-2.824).
Decido.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Militar local, que, por maioria, denegou a ordem ao consignar o seguinte quanto à matéria (fls. 18-40, grifei):
.. o Ministério Público de Minas Gerais, entendendo como preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, propôs à impetrante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme permitido pelo art. 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar. Todavia, o referido pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de não ser aplicável o ANPP, uma vez que a transgressão - descumprimento de missão, foi praticada em cidade de importância estratégica, com repercussão nacional, fatos que tornam a homologação do acordo inadequada e insuficiente.
.. O juízo a quo, ao indeferir o citado pleito, apresentou a seguinte fundamentação: " .. trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a suposta prática do crime disposto no artigo 196 (descumprimento de missão), do Código Penal Militar, perpetrado pelos policiais militares 1º Tem. PM Williamberg Policarpo Hipólito, Sd. PM Caroline de Oliveira e Sd. PM Laura do Couto Azevedo da Silva, no dia 27/01/2024, na cidade de Itajubá/ MG. O Ministério Público, no Evento 25, propôs Acordo de Não Persecução Penal aos réus 1º Ten Williamberg Policarpo Hipólito e Sd Laura do Couto Azevedo da Silva em relação ao crime de descumprimento de missão, entendendo que não há indícios suficientes para comprovação do crime de abandono de posto, uma vez que os investigados permaneceram na área de patrulhamento previsto. Analisando todo o conjunto probatório, observa-se não ser aplicável o Acordo de Não Persecução Penal ao caso em tela, senão vejamos. De acordo com os
[trecho intermediário suprimido]
um relacionamento amoroso, com encontros ocorrendo no apartamento da Sd. Caroline de Oliveira, durante os turnos de serviço" e "em cidade de importância estratégica, com repercussão nacional, fatos que tornam a homologação do acordo inadequada e insuficiente" (fl. 2.680, destaquei).
Ressalto, por oportuno, que a análise da atipicidade somente pode ser reconhecida de plano quando a conduta atribuída ao réu da denúncia não se enquadrar em nenhum tipo pena l previsto na legislação. No caso em análise, os fatos supostamente praticados pela acusada, em princípio, configuram um crime militar.
À vista do exposto, rec onsidero o indeferimento liminar e concedo o habeas corpus para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares. Determino ao Juízo de primeiro grau a homologação da propositura do Acordo de Não Persecução Penal, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.