DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THAYGUE PONTES COELHO … — HC HC 995961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THAYGUE PONTES COELHO LIRA e ITALO MARTINS BATISTA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n.
- 1501360-80.2024.8.26.0477, em acórdão assim ementado (fls.
- 1) Reconhecimento do crime único ou do concurso formal de delitos.
- Agente que, quer antes, quer depois de subtrair bens da vítima, a constrange a desbloquear o aparelho celular a fim de realizar transferências bancárias e auferir proveito econômico que não se realizaria com o roubo, comete, também, o delito de extorsão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THAYGUE PONTES COELHO LIRA e ITALO MARTINS BATISTA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1501360-80.2024.8.26.0477, em acórdão assim ementado (fls. 17-19):
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS.
Pretendido o reconhecimento do crime único entre os delitos de roubo e de extorsão, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, o afastamento da majorante da restrição da liberdade das vítimas em relação ao roubo e a redução da basilar; o reconhecimento da confissão espontânea, a redução da fração de exasperação decorrente da reincidência em relação a ITALO, a incidência da fração mínima de aumento em razão das majorantes e a aplicação da detração penal. Parcial pertinência.
1) Reconhecimento do crime único ou do concurso formal de delitos. Descabimento. Agente que, quer antes, quer depois de subtrair bens da vítima, a constrange a desbloquear o aparelho celular a fim de realizar transferências bancárias e auferir proveito econômico que não se realizaria com o roubo, comete, também, o delito de extorsão. Condutas autônomas, que ensejam o reconhecimento do concurso material de crimes. Precedentes.
2) Dosimetria das penas. A) Pena-base. Readequação necessária. Afastamento de um dos fundamentos, evitando-se "bis in idem" com majorante posteriormente reconhecida. Redução de rigor. B) Reconhecimento da confissão espontânea. Impertinência. Confissão parcial de ambos os réus, que impossibilita o reconhecimento da atenuante. Acusados que tentaram a todo custo reduzir suas responsabilidades, inclusive negando o modus operandi comprovado nos autos e o cometimento do crime de extorsão. C) Redução do índice de exasperação decorrente da reincidência de ITALO. Descabimento. Índice de 1/3 (um terço) compatível com a dupla reincidência, inclusive específica em relação ao roubo. D) Afastamento da causa de aumento da restrição da liberdade das vítimas em relação ao roubo. Impertinência. Tratando-se de crime autônomos, adequado o reconhecimento da restrição da liberdade das vítimas como qualificadora em relação a extorsão e como majorante no que tange ao roubo. E) Redução do índice de exasperação no que concerne às causas de aumento do roubo. Descabimento. Conforme entendimento pacífico da C. Câmara, a presença de duas majorantes do crime de roubo justifica o aumento da pena, na terceira fase de dosimetria, num mínimo de 3/8 (três oitavos).
[trecho intermediário suprimido]
Fase: 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa
Extorsão: 06 anos de reclusão e 10 dias-multa
Pena definitiva (artigo 69, CP): 11 anos, 04 meses de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa.
Ante a quantidade das penas aplicadas, mantenho o regime fechado para cumprimento da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas considerando a existência de flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício, a fim de reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, bem como a súmula 443, desta Corte, redimensionado a pena do paciente Ítalo para 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa. Ainda redimensiono a pena do paciente Thaygue para 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.