ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 995991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Retroatividade de lei penal mais gravosa. recurso IMprovido.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo r egimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. Saídas temporárias. Retroatividade de lei penal mais gravosa. recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a nova legislação constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A aplicação imediata da nova norma, por ser de natureza processual, foi refutada, uma vez que a alteração legislativa é mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o apenado.
5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, foi considerado, garantindo que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo r egimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
2019.
18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.
19. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator" (HC 240770, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024).
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual, e restabelecer o direito do apenado às saídas temporárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.