DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS D… — HC HC 995992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no Agravo em Execução n.
- A Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
- Em razão da pandemia de COVID-19, das comorbidades e da idade avançada do paciente, foi deferido o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
- Aduz que O apenado compareceu, conforme determinado, para a instalação do equipamento de monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no Agravo em Execução n. 0807207-82.2023.8.20.0000.
A Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Em razão da pandemia de COVID-19, das comorbidades e da idade avançada do paciente, foi deferido o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Aduz que
O apenado compareceu, conforme determinado, para a instalação do equipamento de monitoração eletrônica. Constam nos autos certidões que atestam seu comparecimento à unidade prisional nos dias 19/02/2021, 26/02/2021, entre outras datas, não tendo ocorrido a instalação do equipamento devido à indisponibilidade do aparelho (fl. 3), e que a instalação de tornozeleira eletrônica só foi efetivamente instalada em 18/05/2023 devido à indisponibilidade do equipamento.
Sustenta que o Tribunal a quo desconsidera a ausência de capacidade do apenado para garantir que o Estado cumpra aquilo que lhe compete, atribuindo ao apenado a responsabilidade pela não instalação da tornozeleira eletrônica, mesmo diante da comprovação de que o apenado compareceu à unidade prisional nas datas designadas, sendo a instalação inviabilizada pela indisponibilidade do equipamento.
Invoca o precedente firmado no julgamento do tema 1155/STJ, que assegura ao indivíduo que teve sua liberdade restringida o direito à contagem desse período para fins de abatimento da pena, mesmo sem a instalação do aparelho de monitoração eletrônica.
Invoca também a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que consolida o entendimento de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e que o apenado não pode ser prejudicado por deficiências estruturais do Estado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer, como tempo de pena cumprido, o período em que o paciente esteve em prisão domiciliar, a contar de 19/02/2021 a 18/05/2023.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 508-510.
O Juízo a quo apresentou as informações requisitadas às fls. 515-516.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação (fls. 523-527).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da
[trecho intermediário suprimido]
do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que a Vara das Execuções Criminais de Macau, em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento das demais medidas que obrigavam o paciente a permanecer na residência, para detração, nos termos estabelecidos nesta decisão (19/02/2021 a 18/05/2023).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.