ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de argumentos já analisados em outro processo (HC n.
- A defesa alega a existência de novos elementos fáticos e probatórios que demonstrariam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do paciente.
Resultado indicado
Dessa forma, o agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido, com a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Reiteração de pedido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de argumentos já analisados em outro processo (HC n. 808.172/SC).
2. A defesa alega a existência de novos elementos fáticos e probatórios que demonstrariam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos e reformulações argumentativas, que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, pode justificar o conhecimento de habeas corpus já decidido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado, ainda que por meio de impetrações diversas.
5. As alegações sobre ausência de esgotamento das diligências para citação já foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, não sendo admissível nova discussão da mesma matéria sob a roupagem de novos elementos.
6. Para analisar as teses apresentadas seria necessário um aprofundado reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus
7. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. A apresentação de nov as teses que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, não justifica o conhecimento de habeas corpus já decidido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GONCALVES DE SOUSA em face de decisão proferida, às fls. 376/679, que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
(AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
No caso concreto, verifica-se que as alegações sobre ausência de esgotamento das diligências para citação já foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, não sendo admissível nova discussão da mesma matéria sob a roupagem de novos elementos, quando a tese jurídica de fundo permanece inalterada.
Ademais, para analisar as teses apresentadas seria necessário um aprofundado reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, o agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido, com a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.