ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
- NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas ou reputá-lo integrante de organização criminosa. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito (e-STJ fls. 140/146).
Em suas razões (e-STJ fls. 2/12), o agravante impugna a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado. Aponta que, após a devida instrução criminal, o Juízo processante, com base nas premissas fáticas do caso, concluiu que "em que pese sejam os acusados primários, restou comprovado, porque ambos confessaram tal fato, que eles foram contratados por terceira pessoa, o que indica que os acusados se dedicam à atividade criminosa, tanto assim que houve demonstração da prática de associação para o cometimento do crime de tráfico de drogas, pois
[trecho intermediário suprimido]
tráfico não significa que o acusado era traficante eventual e nem impõe a aplicação do tráfico privilegiado. Sabe-se que não é necessária a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 para o afastamento do tráfico privilegiado. E, a meu ver, diferentemente do eminente Relator, "a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga" (fl. 8 do voto do Relator) são fatores que possuem sim aptidão para demonstrar a dedicação a atividades criminosas e impedir a incidência da figura do tráfico privilegiado no caso concreto.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para restabelecer a condenação tal como imposta no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1500374-40.2024.8.26.0344 com relação ao ora agravante (fls. 74-105).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.