DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BLANDINO GABRIEL DE OLIV… — HC HC 996036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BLANDINO GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 24 de fevereiro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega que a prisão ocorreu na Comarca de Ouro Preto, após mais de 24 horas do suposto crime ocorrido em Nova Serrana, e que não foi encontrado qualquer ilícito penal com o paciente.
- A defesa sustenta que a autoridade coatora reconheceu sua incompetência para converter a prisão em flagrante em preventiva, conforme o art.
Resultado indicado
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BLANDINO GABRIEL DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 24 de fevereiro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal, na modalidade tentada.
Alega que a prisão ocorreu na Comarca de Ouro Preto, após mais de 24 horas do suposto crime ocorrido em Nova Serrana, e que não foi encontrado qualquer ilícito penal com o paciente.
A defesa sustenta que a autoridade coatora reconheceu sua incompetência para converter a prisão em flagrante em preventiva, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, e que a decisão não foi ratificada por autoridade competente.
Afirma que o paciente está preso há mais de 45 dias por decreto prisional expedido por juízo incompetente, sem convalidação dos atos praticados. Alega ainda que o paciente possui residência fixa na Comarca de Nova Serrana.
Requer a concessão de medida liminar para expedição de contramandado de prisão e alvará de soltura, além do relaxamento da prisão do paciente, por violação ao art. 70, 567, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista a incompetente do juízo.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Em uma breve síntese dos fatos, segundo consta dos autos, após receberem informações de que o paciente seria autor de uma tentativa de homicídio em Nova Serrana/MG, os policiais militares diligenciaram e constataram que o paciente estava em rota de fuga, em um automóvel, sentido à cidade de Ouro Preto. Ante as informações, foi empreendida operação policial que logrou êxito em localizar o paciente, no interior de um estabelecimento comercial em Ouro Preto, tendo sido o paciente preso em flagrante. Ato contínuo, a audiência de custódia ocorreu regularmente 25.02.2025, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva no dia seguinte (doc. de ordem 37). Ora, embora a competência para o processamento pertença, de fato, à comarca de Nova Serrana/MG, uma vez que, sendo o caso de tentativa, o último ato executório foi, em tese, lá praticado, é pacífico o entendimento do STJ de que a audiência de custódia deve ser realizada no local da prisão, em observância aos princípios da razoabilidade e da celeridade, não se vislumbrando, in casu,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a imperiosidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 682.647/SP, rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe: 4/11/2021)
Diante do cenário apontado, verifico que resta prejudicado o ato coator apontado, o que, por consequência, revela a perda do objeto deste habeas corpus.
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XI, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.