ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 151/157) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 123/129), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de RENATO LORRAN ARMOA BENDER, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir suas penas ao novo patamar de 7 anos 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias multa.
Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante às penas de 8 (oito) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 32/36).
Irresignada, a defesa apelou, tendo sido desprovido o recurso (e-STJ fls. 37/53). Confira-se a ementa do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de Drogas - Apelo defensivo buscando o reconhecimento do redutor previsto no § 4º do artigo 33 do Código Penal Não Cabimento- Circunstâncias que denotam o envolvimento habitual com o comércio ilícito de entorpecentes - Quantidade expressiva de drogas encontradas, além de passagens na adolescência reafirmam a vida pregressa do réu voltada à narcotraficância - Regime fechado - Gravidade concretado delito e a personalidade do réu voltada ao exercício de atividades criminosas - Incabível substituição da pena privativa de liberdade (CP, 44, I) - Recurso Improvido.
O pedido revisional ajuizado foi indeferido (e-STJ, fls. 15/28), por acórdão assim ementado:
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pretensão de redução da pena, de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e de fixação do regime inicial menos gravoso. Impossibilidade. Evidências de dedicação do peticionário a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Pena e regime que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.
..
5. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.