ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando ilegalidade na busca domiciliar e requerendo a adequação da dosimetria do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundada suspeita. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando ilegalidade na busca domiciliar e requerendo a adequação da dosimetria do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem ordem judicial, mas com base em fundada suspeita, é legal.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada, considerando a alegação de exasperação indevida.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois foi desencadeada por diligência anterior que constatou a posse de drogas pelo paciente, o qual admitiu possuir mais substâncias em sua residência.
6. A atuação policial foi justificada pela existência de fundadas razões, não havendo irregularidade na busca domiciliar.
7. Quanto à dosimetria da pena, não se constatou flagrante ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação com base na culpabilidade elevada e na quantidade de substâncias apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial é legal quando há fundada suspeita e admissão do suspeito sobre a posse de substâncias ilícitas em sua residência. 2. A exasperação da pena é justificada pela culpabilidade elevada e quantidade de substâncias apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 982.940/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; AgRg no HC 906.644/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS NICOLAU DA SILVA SOUZA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em virtude de inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
A defesa requer a
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais na residência. Ressalta-se que foram encontrados com o agente 4.048g de cocaína e 22g de crack.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Por fim, quanto à dosimetria da pena, percebe-se que, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade, posto que as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da exasperação em maior patamar, diante da culpabilidade elevada (crime praticado na presença de uma criança) e quantidade de substâncias apreendidas (594 gramas de maconha e 63 gramas de cocaína ), como destacou a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.