ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
- No caso concreto, a busca pessoal não foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, mas esta foi corroborada por atos de campana que confirmaram movimentação inusual entre ocupantes dos veículos, além da fuga repentina dos ocupantes de um dos veículos ao avistarem a aproximação policial, o que caracterizou fundada suspeita de posse de corpo de delito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUGA. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. No caso concreto, a busca pessoal não foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, mas esta foi corroborada por atos de campana que confirmaram movimentação inusual entre ocupantes dos veículos, além da fuga repentina dos ocupantes de um dos veículos ao avistarem a aproximação policial, o que caracterizou fundada suspeita de posse de corpo de delito. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, julgado em 18/4/2024).
3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
4. No caso concreto, a minorante não deixou de ser
[trecho intermediário suprimido]
meramente ocasional.
V. Regime inicial de cumprimento de pena
No caso, o regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem em razão da dedicação do acusado às atividades criminosas, considerada demonstrada em razão da quantidade de droga (valorada como circunstância judicial negativa) e do modus operandi empregado, nos termos acima esclarecidos:
Na mesma linha, o regime inicial fechado foi muito bem justificado, diante da hediondez da conduta e da acentuada culpabilidade, por se tratar de quantidade muito elevada de narcótico, com vistas à distribuição intermunicipal e com evidências de dedicação longeva ao tráfico de drogas como meio de vida.
Tendo em vista a circunstância judicial negativa ponderada (quantidade da droga), inviável o reconhecimento da ilegalidade apontada, já que a fixação do regime inicial fechado é autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.