ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
O agravo regimental busca a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o encaminhamento do recurso à Sexta Turma para que o habeas corpus seja conhecido e concedido nos termos da inicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 49):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. BUSCA VEICULAR. NULIDADE DAS PROVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDADA SUSPEITA. EXERCÍCIO REGULAR DO POLICIAMENTO OSTENSIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante argumenta que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, há exceções em hipótese de flagrante ilegalidade, como no caso. Ele sustenta que a abordagem policial que resultou em sua condenação foi realizada sem fundadas razões, o que torna as provas obtidas ilícitas.
Ele cita precedentes que reconhecem a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em situações de ilegalidade evidente. Além disso, defende que a mudança de direção considerada como comportamento suspeito é uma reação natural que não justifica a abordagem policial.
Enfatiza que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração de elementos incontroversos já delineados no acórdão condenatório, o que é permitido pela jurisprudência do STJ.
O agravo regimental busca a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o encaminhamento do recurso à Sexta Turma para que o habeas corpus seja conhecido e concedido nos termos da inicial.
Não abri vista para apresentação de resposta ao agravo regimental.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de retorno. Em resposta, os agentes realizaram um breve acompanhamento, durante o qual ele desobedeceu à ordem inicial de parada. Ao ser abordado, ainda demonstrou nervosismo, o que intensificou a suspeita dos policiais de que alguma atividade ilícita estava em curso. Essa suspeita justificou a realização de uma abordagem mais detalhada, incluindo revista pessoal e busca no veículo, que resultou na descoberta das armas de fogo de uso restrito que o agravante transportava.
Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que não existiram fundadas razões para a atuação policial, seria indispensável o revolvimento de fatos e de provas, providência que não tem espaço neste âmbito.
De mais a mais, se a questão é controvertida, não há falar em evidência de constrangimento ilegal, o qual deve ser manifesto, de fácil constatação, o que, neste caso, definitivamente, não ocorre.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.