ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, esclarecendo inexistir negativa de prestação jurisdicional e mantendo, no mais, a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, esclarecendo inexistir negativa de prestação jurisdicional e mantendo, no mais, a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Os embargos ora analisados sustentam que persistirem omissão e contradição, especialmente quanto ao não enfrentamento de alegada negativa de prestação jurisdicional e quanto às nulidades referentes à busca veicular e ao reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado permaneceu omisso ao não determinar ao Tribunal de origem a apreciação das alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico; e (ii) saber se tais nulidades, não suscitadas oportunamente, poderiam ser conhecidas nesta instância, afastando-se a preclusão e a vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado esclarece que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram submetidas ao juízo de primeiro grau, configurando nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual.
4. Determinar o retorno dos autos para exame das nulidades pelo Tribunal de origem é inviável, porque isso implicaria indevida supressão de instância, já que as questões não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias.
5. A omissão arguida foi devidamente sanada no acórdão embargado, que apreciou o ponto específico relativo ao pedido formulado na fl. 30 da petição inicial, sem alterar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS SILVA NOGUEIRA contra acórdão que acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes.
O embargante sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
nulidade de algibeira, o que é uma conduta processual violadora da lealdade e da boa-fé.
Essa constatação também obstaculiza a pretensão da defesa de que o STJ determine ao Tribunal de origem a análise das nulidades, uma vez que a providência resultaria em supressão de instância pela Corte local, considerando que, ao que parece, as questões não foram apreciadas pelo magistrado de primeira instância.
Como se vê, foi expressamente consignado na decisão agravada que as questões atinentes à alegação de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a análise das testes levantadas pela defesa resultaria em supressão de instância tanto por esta Corte Especial, como pela Corte local.
Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.