ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as questões referentes à nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram analisadas pelo Tribunal de origem , impedindo que o Superior Tribunal de Justiça conheça da matéria.
Resultado indicado
Neste Tribunal, o habeas corpus não foi conhecido, em virtude da supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as questões referentes à nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram analisadas pelo Tribunal de origem , impedindo que o Superior Tribunal de Justiça conheça da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar diretamente a nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico, sem que tais questões tenham sido previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência da Corte.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SILVA NOGUEIRA contra decisão de fls. 140-145, que não conheceu do habeas corpus.
O paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do CP (por quatro vezes). Interposto recurso em sentido estrito, o recurso foi desprovido. Neste Tribunal, o habeas corpus não foi conhecido, em virtude da supressão de instância.
Sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, uma vez que o caso em tela reúne os pressupostos de urgência, flagrante ilegalidade, abuso de poder e teratologia. Argumenta que a matéria não foi enfrentada nas instâncias ordinárias, configurando indevida negativa de prestação jurisdicional. Alega que a nulidade da busca veicular, do reconhecimento fotográfico e da sentença de pronúncia lastreada exclusivamente no princípio in dubio pro societate não foi objeto de análise direta nas instâncias ordinárias, tampouco apreciada no julgamento do recurso em sentido estrito.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão,
[trecho intermediário suprimido]
fato, em análise do acórdão do Tribunal de origem, não houve apreciação da alegação de nulidade da busca veicular, nem do reconhecimento fotográfico. Inexiste notícia de que essa matéria foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem. Dessa forma, é incabível a análise da matéria pelo STJ (fls. 72-82).
Nesse sentido, " n ão se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte". (EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.