ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
- NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus, em virtude de supressão de instância.
2. Na origem, o embargante foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por quatro vezes. Recurso em sentido estrito contra a pronúncia foi desprovido.
3. No habeas corpus, o embargante alegou nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico, mas o pedido não foi conhecido por supressão de instância. Agravo regimental interposto foi desprovido.
4. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão no acórdão, que não determinou ao Tribunal de origem a análise das nulidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico; e (ii) saber se as nulidades absolutas podem ser arguidas em momento posterior, sujeitando-se à preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram oportunamente suscitadas perante o juízo de primeira instância, caracterizando "nulidade de algibeira".
7. Determinar ao Tribunal de origem a análise das nulidades apontadas resultaria em indevida supressão de instância, considerando que as questões não foram apreciadas pelo magistrado de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vinicius Silva Nogueira contra acórdão de fls. 190-192 que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus.
Na origem, o embargante foi denunciado e posteriormente pronunciado
[trecho intermediário suprimido]
que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.676/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Essa constatação também obstaculiza a pretensão da defesa de que o STJ determine ao Tribunal de origem a análise das nulidades, uma vez que a providência resultaria em supressão de instância pela Corte local, considerando que, ao que parece, as questões não foram apreciadas pelo magistrado de primeira instância.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir omissão, apreciando os pontos não enfrentados, para, no mérito, negar provimento à irresignação apresentada no agravo regimental, e esclarecer que não houve negativa de prestação jurisdicional, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.