ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, alegando nulidade processual por colidência de defesas e violação ao sistema acusatório durante a inquirição de testemunhas.
- O agravante foi condenado por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena substituída por sanções restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, alegando nulidade processual por colidência de defesas e violação ao sistema acusatório durante a inquirição de testemunhas.
2. O agravante foi condenado por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena substituída por sanções restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se houve violação ao sistema acusatório pelo juiz ao exceder os limites do artigo 212 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A colidência de defesas não foi configurada, pois não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono.
7. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas está de acordo com o artigo 212 do CPP, que permite ao juiz complementar a inquirição para esclarecer pontos relevantes, sem demonstração de prejuízo concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A colidência de defesas não se configura sem apresentação de teses conflitantes entre acusados. 3. O artigo 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, n ão conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Consoante assentado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias consignaram a inexistência de colidência de defesas, sendo perfeitamente possível o exercício simultâneo de ambas defesas por um único advogado, o que ocorreu, inclusive, por livre opção do próprio agravante e do corréu, destacando o Tribunal local, outrossim, ter agido o Magistrado conforme a regra disposta no parágrafo único do art. 212 do CPP, não sendo possível, pela via eleita, alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, já que demanda ria inviável dilação probatória, providência que, como se sabe, é incabível em sede de habeas corpus.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.