ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
15455, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica de cada um de seus fundamentos.
2. No caso concreto, a denegação da ordem foi justificada pela observação de que o processo registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade na sua duração.
3. Na irresignação em análise, o agravante se limitou a insistir na ocorrência de excesso de prazo, repetindo os argumentos trazidos na petição inicial, sem enfrentar as razões relevantes que ensejaram a denegação do pedido.
4. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito, pela ausência de dialeticidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCAS DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, II, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 244-B do ECA.
O agravante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, com argumento de que permanece preso preventivamente há mais de um ano e dois meses sem que haja sido designada audiência de instrução e julgamento, não obstante o juízo a quo haver determinado em 7/11/2024 a designação da audiência de instrução e julgamento. Sustenta que transcorreram cinco meses desde a referida determinação sem que a audiência fosse efetivamente designada, o que configura inércia judicial e violação de prazo razoável para a conclusão do processo.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O
[trecho intermediário suprimido]
ação penal, a qual possui certa complexidade, porque envolve outro indivíduo (adolescente). (fl. 57).
Todavia, na irresignação ora em análise, o agravante se limitou a insistir na ocorrência de excesso de prazo, repetindo os argumentos trazidos na petição inicial, sem enfrentar as razões relevantes que demandaram a denegação do pedido.
Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito. Nesse sentido:
..
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos de fato e razões de direito, na medida da decisão ora impugnada e, assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
..
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 522.303/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/3/2021).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.