DECISÃO ANTONIO CARLOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o … — HC HC 996191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO CARLOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/9/2024, pela prática dos crimes de tortura, associação criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, foi esclarecido o seguinte: A denúncia foi oferecida em 24 de julho de 2025 e recebida em 07 de agosto de 2025. ..
- Decisão datada de 10 de setembro de 2024 decretou a prisão preventiva do paciente (ID 181702853 - autos nº 0000735-77.2024.8.17.3450).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 3631, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO CARLOS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/9/2024, pela prática dos crimes de tortura, associação criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, foi esclarecido o seguinte:
A denúncia foi oferecida em 24 de julho de 2025 e recebida em 07 de agosto de 2025.
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Decisão datada de 10 de setembro de 2024 decretou a prisão preventiva do paciente (ID 181702853 - autos nº 0000735-77.2024.8.17.3450). Decisão datada de 18 de julho de 2025 manteve a prisão preventiva do paciente (ID 209900686 - autos nº 0000735-77.2024.8.17.3450).
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Há um total de 06 (seis) réus.
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Decisão que recebeu a denúncia, determinou a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. Em 01.09.2025 foram expedidos os mandados de citação dos réus.
Logo, verifica-se a superveniente perda do objeto do feito, uma vez que a peça acusatória foi ofertada em 24/7/2025 e recebida em 7/8/2025, ocasião em que determinada a citação dos denunciados.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.