DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDY PEREIRA FORTINI contr… — HC HC 996222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDY PEREIRA FORTINI contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- 1.0000.25.039476-4/000, assim ementado: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - RETROAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO NÃO SE SUBMETE A FORMALISMOS DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
- A concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, inépcias da denúncia, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios de autoria e de prova acerca da materialidade delitiva.
- Se isto for possível depreender da análise dos autos, torna-se possível o trancamento da ação penal por essa via.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com base na fundamentação subsidiária da decisão impugnada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDY PEREIRA FORTINI contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.039476-4/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - RETROAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO NÃO SE SUBMETE A FORMALISMOS DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, inépcias da denúncia, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios de autoria e de prova acerca da materialidade delitiva. Se isto for possível depreender da análise dos autos, torna-se possível o trancamento da ação penal por essa via.
2. A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de formalidades legais, bastando que o ofendido manifeste seu desejo de instaurar procedimento criminal contra o ofensor.
3. Se isto não se pode depreender da análise dos autos, torna-se impossível o trancamento da ação penal por essa via.
4. Uma vez que a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo de 06 (seis) meses após o conhecimento do crime e da autoria delitiva, não há que se falar em decadência. (e-STJ, fl. 7).
Em seu arrazoado, o impetrante alega a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, alterada pela Lei n.13.964/2019, poderá ser aplicada a fatos anteriores, desde que não oferecida a denúncia.
Afirma que, não obstante a efetividade de instauração do inquérito em 2019, a representação da vítima é datada de 2022, a denúncia foi promovida somente no ano de 2024, ano posterior à alteração do dispositivo, operando-se, assim, a decadência.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0013041-14.2020.8.13.0384 e, no mérito, o seu trancamento.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 196).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 202-217 e 223-484).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 487-490).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 731.395/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023
6. Agravo regimental improvido, com base na fundamentação subsidiária da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 817.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 17/5/2023; grifou-se.)
In casu, extrai-se dos autos que houve desejo inequívoco de responsabilização penal da recorrente. Conforme consta dos autos, a ofendida foi informada pela Autoridade Policial a respeito da necessidade de representação no dia 16 de fevereiro de 2022 e, na mesma oportunidade, manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.