DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DIAS RODRIGUES no … — HC HC 996267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DIAS RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/1/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Neste writ, a Defesa sustenta, inicialmente, a nulidade das provas ao argumento de que houve violação de domicílio, pois não houve autorização para que os policiais envolvidos na ocorrência adentrassem na residência do paciente.
- Aduz que em razão da denúncia anônima, deveriam ter sido realizadas diligências prévias, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
603.616/RO. (..) Trata-se, portanto, de autuado reincidente e que, estando em cumprimento de pena privativa de liberdade, tinha obrigação de manter conduta pessoal responsável, disciplinada e irrepreensível, para justificar a benesse que lhe foi concedida; porém, assim não o fez, enveredando-se, aparentemente, para nova prática delitiva, circunstância que [trecho intermediário suprimido] nulidade dos atos praticados".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DIAS RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.065139-5/0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/1/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta, inicialmente, a nulidade das provas ao argumento de que houve violação de domicílio, pois não houve autorização para que os policiais envolvidos na ocorrência adentrassem na residência do paciente.
Aduz que em razão da denúncia anônima, deveriam ter sido realizadas diligências prévias, o que não ocorreu no caso.
Afirma que inexistiu situação flagrancial que pudesse tornar lícita a entrada dos policiais no domicílio do réu, razão pela qual deve ser relaxada a prisão do réu.
Alega a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto da custódia cautelar do paciente foi fundado de forma genérica na garantia da ordem pública. Salienta que são suficientes as medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 166/168.
Informações prestadas às fls. 176/203.
Parecer ministerial de fls. 226/232 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 100/104; grifamos):
A ação policial se originou em razão de denúncia anônima recebida, indicando nominalmente o detido.
Portanto, tenho que o contexto fático anterior legitimou os policiais a ingressarem no imóvel sem ordem judicial, porquanto havia realmente mínimos elementos indiciários da , .11 ocorrência do delito, cujo estado flagrancial se protrai no tempo em face da natureza permanente e, assim, autoriza a entrada na residência sem que se fale em ilicitude das provas obtidas ou em violação de domicílio, preenchidos os pressupostos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO.
(..)
Trata-se, portanto, de autuado reincidente e que, estando em cumprimento de pena privativa de liberdade, tinha obrigação de manter conduta pessoal responsável, disciplinada e irrepreensível, para justificar a benesse que lhe foi concedida; porém, assim não o fez, enveredando-se, aparentemente, para nova prática delitiva, circunstância que
[trecho intermediário suprimido]
nulidade dos atos praticados".
Nessa esteira, podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente de diversas naturezas, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, diante da indicação nominal da pessoa a ser procurada.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.