DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SASTRE DE AND… — HC HC 996280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado por homicídio qualificado e lesão corporal, causados na condução de veículo automotor, foi preso preventivamente no início de maio de 2024.
- Em seguida, foi pronunciado pela prática dos crimes descritos no art.
- 121, § 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal (vítima Ornaldo da Silva Viana), bem como no artigo 129, § 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso I, parte final, também do Código Penal (vítima Marcus Vinicius Machado Rocha), para que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença de um dos Plenários da 1º Tribunal do Júri da Capital, bem como manteve a prisão preventiva do réu.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5557, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado por homicídio qualificado e lesão corporal, causados na condução de veículo automotor, foi preso preventivamente no início de maio de 2024. Em seguida, foi pronunciado pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal (vítima Ornaldo da Silva Viana), bem como no artigo 129, § 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso I, parte final, também do Código Penal (vítima Marcus Vinicius Machado Rocha), para que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença de um dos Plenários da 1º Tribunal do Júri da Capital, bem como manteve a prisão preventiva do réu.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 59-130, com a seguinte ementa:
EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO e LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -Embargos de declaração - Ausência dos alegados vícios - Decisão de pronúncia que deve ser comedida, contudo, fundamentada, o que possibilita o enfrentamento mais apurado - Preliminares - Inexistência de mácula à cadeia de custódia - Não comprovação de adulteração, alteração ou modificação dos vídeos e imagens - Arquivos cuja veracidade foi também confirmada pela prova oral - Código HASH voltado para apreensão de dispositivos ou em casos de flagrante manipulação - Indícios colhidos na fase inquisitiva que foram transmudados em suficientes perante o contraditório, o que não representa perda de chance probatória, pela produção das provas pertinentes e necessárias - Inquérito válido - Rejeição - Mérito - Materialidade evidenciada - Dolo eventual decorrente da possível embriaguez, velocidade acentuada, histórico de multas e ausência de prestação de socorro - "In dubio pro societate" - Em existindo ao menos dúvida razoável, impõe-se a submissão dos fatos ao juiz natural/Tribunal do Júri - Qualificadoras do emprego de meio que possa resultar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido delineadas para a fase - Tais que só devem ser arredadas da pronúncia quando de manifesta improcedência, o que não se pode definir nesse momento processual, sendo caso de apreciação delas pelo Eg. e Competente Conselho de Sentença, oportunamente - Crimes cometidos em via pública, bem sinalizada, pela
[trecho intermediário suprimido]
nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade.
6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental impede a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Portanto, considerando que o entendimento do acórdão impugnado corrobora a jurisprudência desta colenda Corte Superior, cabe ao Ministro Relator decidir monocraticamente o writ, conforme previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.