ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 996297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é meio adequado de impugnação, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; contudo, admite-se o exame da matéria unicamente para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, passível de correção de ofício.
- O Tribunal de origem, com base no exame dos autos, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, registrando que a juntada das fotografias e do vídeo por meio de link ocorreu antes das alegações finais, com intimação das Defesas, que tiveram oportunidade de se manifestar, requerer contraprovas ou novo interrogatório, o que não foi feito, inexistindo demonstração específica de adulteração do material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prova digital. Cadeia de custódia. Alegação de quebra não comprovada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ao fundamento de que as instâncias ordinárias concluíram inexistir evidência concreta de interferência indevida ou adulteração das provas e que a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reconhecer nulidade da condenação por suposta quebra da cadeia de custódia e manipulação de prova digital (vídeo de operação policial) juntada tardiamente aos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham afirmado: (i) a inexistência de indícios concretos de adulteração ou interferência indevida no conteúdo do arquivo; (ii) a observância do contraditório e da ampla defesa quanto ao material juntado; e (iii) a ausência de utilização do referido vídeo para fundamentar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é meio adequado de impugnação, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; contudo, admite-se o exame da matéria unicamente para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, passível de correção de ofício.
4. O Tribunal de origem, com base no exame dos autos, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, registrando que a juntada das fotografias e do vídeo por meio de link ocorreu antes das alegações finais, com intimação das Defesas, que tiveram oportunidade de se manifestar, requerer contraprovas ou novo interrogatório, o que não foi feito, inexistindo demonstração específica de adulteração do material.
5. A perícia particular apresentada pela Defesa, embora considerada e respeitada, não vincula o julgador, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração, sendo que para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
O acórdão lavrado no julgamento da apelação, asseverou, ainda, que o vídeo sobre o qual recai a alegação de violação da cadeia de custódia sequer foi utilizado para lastrear a condenação. A propósito:
"Assim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no caso presente, pelo que fica afastada a alegação de ilicitude das provas, inclusive, porque do teor da sentença de folhas 1142/1161 não se detecta que a juíza sentenciante tenha se utilizado da prova combatida para fundamentar a condenação dos réus." (fl. 22)
Nesse contexto, descabe falar em nulidade da condenação ou em contaminação do acervo probatório.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.