ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DIEGO LOPES DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl.
- IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DIEGO LOPES DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 236):
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega que a decisão coatora não demonstrou que a perícia restou obstada em virtude do desaparecimento dos vestígios, motivo pelo qual o indeferimento liminar, com a máxima vênia, se mostrou equivocado, ensejando a reforma do entendimento adotado (fl. 256).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo regimental e a análise do mérito pela Turma do Superior Tribunal de Justiça a fim de que seja aplicado o melhor direito ao caso concreto por meio do conhecimento do Habeas Corpus (fls. 256/257).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a sustentar que não concorda com o entendimento esposado na decisão agravada, sem rebater de forma adequada e suficiente o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar da inicial, decorrente do fato de que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no AREsp n. 2.788.457/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.