ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 996321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Verificar a validade do aumento da pena-base, bem como da fundamentação para a incidência da agravante do art.
Resultado indicado
877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por fim, anota-se que o pleito de reconhecimento do bis in idem, pelo aumento da pena-base e afastamento do redutor da pena, constitui inovação recursal, por não ter sido alegado nas razões do mandamus e, desta forma, não pode ser conhecido agora.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DrogAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PENA-BASE E AGrAVANTE DO ART. 62, i, DO CÓDIGO PENAL. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em e xame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Verificar a validade do aumento da pena-base, bem como da fundamentação para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP.
III. Razões de decidir
3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase realizada na origem, considerando-se que com o grupo criminoso, que era liderado pelo paciente, foram apreendidos 251kg de maconha, além dele ostentar dois maus antecedentes por tráfico de drogas, bem como por ter sido valorado negativamente, também, a culpabilidade.
4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, por ter concluído que restou demonstrada a liderança exercida pelo paciente na associação criminosa e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de grande quantidade de drogas, somada à valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base.
2. Na via eleita não pode ser afastada a agravante prevista no inciso I do artigo 62 do CP, quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.549/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, (AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMAR FERREIRA contra a decisão, na qual não conheci do habeas
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Por fim, anota-se que o pleito de reconhecimento do bis in idem, pelo aumento da pena-base e afastamento do redutor da pena, constitui inovação recursal, por não ter sido alegado nas razões do mandamus e, desta forma, não pode ser conhecido agora.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.