DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIOMAR FERREIRA, … — HC HC 996321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIOMAR FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2450 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que não teria sido justificada a exasperação das penas-base, uma vez que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIOMAR FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001389-60.2019.826.0323.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2450 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 806/1091.
No presente writ, o impetrante sustenta que não teria sido justificada a exasperação das penas-base, uma vez que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva. Pondera, outrossim, que, apesar dos maus antecedentes, o paciente é primário.
Aduz que, tendo sido negativadas apenas duas circunstâncias judiciais, o aumento proporcional da reprimenda seria na fração de 1 /4.
Alega que não fora apresentada fundamentação idônea para a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a readequação da pena.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 1118/1119.
Parecer ministerial de fls. 1126/1129, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
5.1.1. CLAUDIOMAR FERREIRA.
5.1.1.1. Do crime de associação para o tráfico. A par dos fundamentos acima, o desvalor da conduta do acusado em questão se mostra ainda mais acentuado, eis que "a culpabilidade de Claudiomar extrapolou à prevista neste tipo penal, à vista dos ganhos financeiros surpreendentes que auferiu (somente de um traficante, que estava preso, recebeu a quantia de oitenta mil reais, sem prejuízo das diversas informações presentes nestes autos sobre outros valores e carros, tal como visto em conversa de Alecsandro, dando conta que o acusado havia recebido veículos que somariam mais de um milhão e meio de reais - vide Índice 27049929)."107.
Com razão o MM. Juiz sentenciante.
Conforme anteriormente registrado, Izaltino, em conversa com Viviane, "fez menção a repasses semanais ao acusado CLAUDIOMAR, que chegavam à vultosa quantia de
[trecho intermediário suprimido]
do esquecimento, e, de qualquer sorte, dos parcos elementos probatórios dos autos não se pode fazer seguro juízo de mérito nesta instância. Nesse contexto, inviável o enfrentamento do tema por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Não há que se falar em manifesta ilegalidade por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na primeira fase da dosimetria.
N outro vértice, em virtude do mesmo óbice - ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias - inviável o conhecimento do presente writ no que pertine à incidência da agravante do art. 62, inciso I, do CP, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.