DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 996344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON GONCALVES SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 250, §1º, I e II, "a" e "b", na forma do art.
- 296, § 1º, I, e 305, caput, do CP, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530, 3493, 3540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON GONCALVES SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento da Apelação Criminal n. 0001017-28.2022.8.08.0026.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 250, §1º, I e II, "a" e "b", na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP, e arts. 296, § 1º, I, e 305, caput, do CP, na forma do art. 69, também do CP (incêndio majorado e supressão de documento).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 56/57):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. INCÊNDIO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PECULATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A CONDUTA E À PARTICIPAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO MAJORADO PARA O DE DANO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do feito: Não evidenciada lesão a bens, serviços ou interesses da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, deve a ação penal ser processada e julgada na Justiça Estadual. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação: A sentença que externa as razões do convencimento do julgador acerca das teses a ele submetidas pelas partes não é nula por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. Absolvição: Diante da prova segura e judicializada da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos acusados, é impossível acolher os pleitos absolutórios.
4. Na hipótese, resta notória a caracterização das condutas típicas, tendo em vista a inconteste materialidade e autoria do incêndio perpetrado no Cartório, a mando dos recorrentes, com o intuito e o efetivo êxito na supressão de documentos públicos que foram queimados ou danificados. Também demonstrado que a motivação do incêndio decorreu da precedente
[trecho intermediário suprimido]
no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional decorrente de ausência de manifestação acerca de argumento específico ventilado pela defesa.
(AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.