DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SANDER VITOR ALVES SALES… — HC HC 996355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SANDER VITOR ALVES SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 7 meses e 7 dias no regime semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento legal.
- Alega inexistência de provas independentes e judicializadas capazes de sustentar a condenação, requerendo, por isso, a reforma do acórdão para reconhecer a ilegalidade do reconhecimento e absolver o paciente por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SANDER VITOR ALVES SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 7 meses e 7 dias no regime semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c arts. 14, II, e 61, I, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento legal. Alega inexistência de provas independentes e judicializadas capazes de sustentar a condenação, requerendo, por isso, a reforma do acórdão para reconhecer a ilegalidade do reconhecimento e absolver o paciente por insuficiência probatória.
Requer, portanto, a reforma do acórdão para que se reconheça a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e, consequentemente, seja absolvido o paciente (fl. 11).
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do writ (fls. 856-862).
É o relatório.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do agravante pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Para manter a sentença penal condenatória, ao julgar a apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 108-109, grifos próprios):
Não prospera a alegação defensiva de inobservância dos requisitos delineados no artigo 226 do CPP. No caso, não havia necessidade de se observar as formalidades do
[trecho intermediário suprimido]
o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifos próprios.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.