DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUZA S… — HC HC 996356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUZA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Recurso em Sentido Estrito n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como supostamente incurso no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
- O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 11/04/2025, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe à fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUZA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Recurso em Sentido Estrito n. 202400372810).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 11/04/2025, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe à fl. 149.
Neste writ, a defesa alega que a pronúncia do paciente foi realizada com base exclusiva em elementos do inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizer, em contrariedade ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o acórdão contrariou as disposições do artigo 413 do Código de Processo Penal, ao pronunciar o paciente com base em elementos colhidos exclusivamente em sede inquisitorial, sem submissão ao crivo do contraditório, e em testemunhos de ouvir dizer.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente e, no mérito, a cassação do acórdão da corte de origem, com a devida anulação da sentença de pronúncia, despronunciando-se o paciente.
Liminar indeferida às fls. 139-140.
Informações, às fls. 147-151 e 157-158.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 160-167.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível despronúncia do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se observa do acórdão (fls. 35-48):
.. O Juízo a quo destacou a materialidade do crime de homicídio,
[trecho intermediário suprimido]
413 do CPP, estando sobriamente fundamentada em elementos concretos, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados, consoante determina a doutrina e a jurisprudência pátrias.
Em linhas conclusivas, a decisão pronunciando o réu não revela qualquer vício, pois o Juiz a quo firmou seu convencimento com base nas declarações seguras nos autos. .. (grifei)
Corroborando:
.. A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, indefi ro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.