ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 996363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de condutas descritas nos arts.
- 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, e art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Organização criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o início da instrução criminal, pois a denúncia foi oferecida há mais de dois anos sem realização de audiência de instrução e julgamento. Sustentou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo o único responsável pelos cuidados de sua filha menor.
3. O Tribunal local afastou o excesso de prazo, destacando a complexidade do processo, que envolve organização criminosa, pluralidade de réus e delitos, além da ausência de hiato temporal na condução do feito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a condição de foragido do paciente.
III. Razões de decidir
5. A comp lexidade do processo, envolvendo organização criminosa, pluralidade de réus e advogados distintos, justifica o prolongamento da instrução criminal, não configurando constrangim ento ilegal.
6. A condição de foragido do paciente impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme precedentes jurisprudenciais.
7. Não há evidências de desídia na tramitação do processo, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A complexidade do processo, envolvendo organização criminosa e pluralidade de réus, justifica o prolongamento da instrução criminal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A condição de foragido do paciente afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 174.143/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, o paciente se evadiu após a decretação da prisão preventiva. Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, obtive a decisão de fls. 1.853/1.854, datada de 31/10/2024, na qual consta a informação de que ele estava evadido.
Nos documentos colacionados não encontrei a data do efetivo cumprimento da decisão. Ainda assim, eventual cumprimento da prisão teria ocorrido em outubro de 2024, não estando a cautelar efetivamente cumprida durante todo o transcorrer da instrução.
De qualquer modo, importante ressaltar que o feito trata de organização criminosa complexa, contra treze réus, com advogados diferentes, não sendo possível indicar a ocorrência de violação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade no prolongamento da cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.